Regimento Interno – Art. 55, Art. 55-A, Art. 56, Art. 57, Art. 58, Art. 59, Art. 60 e Art. 61.
Art. 55. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos competindo à Mesa da Câmara mesmo que necessário o ingresso na justiça, zelar por esta prerrogativa.
§ 1º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1996)
§ 2º Aos vereadores, no exercício do mandato, é assegurado o livre acesso às dependências dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Município, inclusive das entidades ou organizações privadas sem fins lucrativos mantidas e/ou subvencionadas a qualquer título pelo Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
§ 3º O acesso dos vereadores previsto no § 2º inclui o direito de investigar, fiscalizar e coletar informações e dados e de fazer solicitações pertinentes ao exercício de seu mandato. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
§ 4º O agente público que dificultar ou impedir o exercício da prerrogativa assegurada nos §§ 2º e 3º deste artigo ficará sujeito às sanções cíveis, criminais e administrativas cabíveis, na forma da lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
Art. 55-A O subsídio mensal dos vereadores corresponderá a no máximo trinta por cento (30%) do subsídio dos Deputados Estaduais de Mato Grosso do Sul, nos termos do Art. 29, inciso VI, alínea b da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2014)
§ 1º É assegurada ao vereador a percepção de subsídio suplementar anual, equivalente ao valor de um subsídio mensal, e que será pago até o mês de dezembro de cada ano, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
§ 2º Lei especifica disporá sobre os valores das diárias devidas ao Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais, Diretores e Presidentes de Autarquias e Fundações mantidas pelo Poder Público, para cobrir despesas com alimentação e hospedagem, quando em viagem fora dos limites do município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2014)
§ 3º É assegurado ao vereador o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas, em período coincidente com o recesso legislativo, bem como o recebimento do terço constitucional referente ao período de férias. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
Art. 56. É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no Art. 31 desta Lei Orgânica.
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta, Autárquicas e Fundacionais do Município de que seja exonerável “ad nutum“, salvo os cargos de Secretário Municipal ou Cargo equivalente e Diretor: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2011)
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal.
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada.
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Parágrafo único. O Vereador poderá, no entanto, exercer cargo, função ou emprego remunerado do qual já é titular ou vir a exercê-lo desde que o faça em virtude de concurso público, observada sempre a compatibilidade de horários. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2011)
Art. 57. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior.
III – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatória as instituições vigentes.
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias ou a 2/3 (dois terços) das sessões extraordinárias, salvo se por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
V – que fixar residência fora do município.
VI – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
VII – quando decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos nesta lei e nas Constituições Federal e Estadual. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2011)
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos VI e VII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada a ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
§ 4º O Presidente da Câmara Municipal poderá afastar de suas funções o Vereador denunciado, desde que a denúncia seja recebida por dois terços dos membros da Câmara convocando o respectivo suplente, até o julgamento final e se a denúncia recebida for contra o Presidente, este passara a Presidência ao seu substituto legal.
§ 6º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2011)
Art. 58. O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o afastamento não ultrapasse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
III – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou diretor de órgão da administração pública direta ou indireta do município, secretário do estado, ministro do estado ou chefe de missão diplomática temporária, conforme previsto no art. 56 inciso II, alínea “a”, desta Lei Orgânica, ficando, neste caso, dispensada a observância do período estipulado no inciso II deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do termino da licença.
§ 5º Independentemente de requerimento considerar-se-á como licença o não comparecimento as reuniões de vereador privado temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º Na hipótese do § 1º, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 59. Far-se-á a convocação do suplente nos casos de vaga ou de licença. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara quando se prorrogara o prazo.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o § 1º não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores em exercício. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
§ 3º Se ocorrer de não haver suplente e faltar mais de quinze meses para o término do mandato, far-se-á eleição para preencher a vaga. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
Art. 60. Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata o inciso XXVI do art. 53, ficarão mantidos os valores de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a sua atualização. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, os valores atualizados entrarão em vigor a partir do mês de janeiro do respectivo exercício. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
Art. 61. Não será de qualquer modo subvencionada viagem de integrante do Poder Executivo ao exterior, salvo se no desempenho de missão temporária, de interesse do Município, mediante prévia designação pelo Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
Parágrafo único. Tratando-se de viagem de Vereador para os casos especificados neste artigo, a designação prévia será feita pela Presidência do Poder Legislativo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2014)