Regimento Interno – Art.20, Art. 21, Art. 22, Art. 23 e Art.24.
Art. 20. A Mesa da Câmara é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 21. Compete à Mesa da Câmara, privativamente:
I – Propor os projetos legislativos que criem, transformem, extingam e estabeleçam atribuições aos cargos, empregos ou funções dos serviços do Poder Legislativo, bem como a fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – Apresentar as proposições que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos vereadores e dos secretários municipais;
III – Apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamentos do Prefeito;
IV – Elaborar a proposta orçamentária anual da Câmara a ser incluída no Orçamento do Município;
V – Representar a Câmara de Vereadores junto aos Poderes da União e do estado;
VI – Baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara;
VII – Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadas ao repasse mensal dessas dotações pelo Poder Executivo Municipal;
VIII – Proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
IX – Enviar ao Poder Executivo Municipal, na época própria, as contas do Poder Legislativo Municipal do exercício precedente, para incorporação às contas do Município;
X– Efetuar a redação das resoluções e decretos legislativos;
XI – Deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
XII – Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XIII – Assinar, por todos os seus membros, os autógrafos das resoluções e decretos legislativos;
XIV – Autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;
XV – Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XVI – Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;
XVII – Estabelecer e mudar temporariamente o local das reuniões do Plenário.
Art. 22. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais e será substituído, nas mesmas condições, pelo Primeiro-Secretário, ou, na ausência deste, pelo Segundo-Secretário.
Art. 23. Quando, antes do início da sessão, verificar-se a ausência de todos os membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais vereadores para a função de Secretário.
Art. 24. A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial natureza, demandem intenso acompanhamento e fiscalização dos atos legislativos.