Vice-Presidência

Competências

Regimento Interno – Art. 30, Art. 31 e Art. 31-A.

Art. 30. O Vice-Presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 31 e seu parágrafo único, e na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa da Câmara nos casos de competência desse órgão, não possui atribuição própria, limitando-se a assinar os atos da Mesa, substituir o Presidente nas faltas e impedimentos deste e autorizar a concessão de diárias ao Presidente.

Art. 31. O Vice-Presidente, ou seu substituto, promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que em exercício, deixe escoar o prazo sem fazê-lo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às leis municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo de sanção ou promulgação de lei.

Art. 31-A. Sempre que tiver que se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente passará o exercício ao Vice-Presidente, ou, na ausência deste, na seguinte ordem, sucessivamente: Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário.