Art. 9º Ao Diretor-Geral compete desempenhar as seguintes atribuições:
I – A direção, supervisão e coordenação das atividades profissionais, administrativas e operacionais integrantes da estrutura organizacional da Câmara Municipal, garantindo e exigindo o perfeito desenvolvimento das atribuições institucionais;
II – Coordenar e supervisionar as atividades das assessorias e setores vinculados à Diretoria Geral;
III – Expedir ordens de serviços e demais atos necessários a execução dos trabalhos da Câmara Municipal;
IV – Garantir os serviços de apoio e de ação comum à Câmara, ao Plenário, à Mesa Diretora, à Presidência, às comissões permanentes e temporárias, aos grupos de trabalho, às frentes parlamentares, às audiências públicas, aos vereadores e demais organismos;
V – Conduzir, de acordo com as determinações superiores, o exercício das atividades institucionais da Câmara Municipal e o atendimento ao público, zelando para que tais procedimentos assegurem o eficiente funcionamento do Legislativo;
VI – Emitir despachos decisórios em processos de sua competência;
VII – Despachar o expediente com o Presidente da Câmara;
VIII – Prestar esclarecimentos ao Plenário, quando solicitado;
IX – Acompanhar as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, bem como as sessões solenes e audiências públicas, prestando assistência à Mesa Diretora durante os trabalhos;
X – Autorizar a prestação de serviços extraordinários por parte dos servidores da Câmara;
XI – Comunicar-se com outras repartições públicas, sempre que necessário para a resolução de assuntos de interesse da Câmara;
XII – Praticar todos os demais atos que julgar necessários ao bom e pleno funcionamento da Câmara Municipal;
XIII – Exercer atribuições específicas dentro dos limites da competência que lhe for conferida e praticar os atos de chefia do pessoal sob sua direção.
