Lei orgânica – Art. 52, Art. 53 e Art. 54.
Art. 52. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito exceto para os atos previstos no Art. 53, dispor sobre todas as matérias de competência do Município especialmente:
I – Plano Diretor
II – Plano Plurianual e Orçamentos Anuais;
III – Diretrizes Orçamentárias;
IV – Sistema Tributário Municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
V- Dívida Pública, abertura e operação de crédito;
VI – Concessão e permissão de serviços públicos do Município;
VII – Criação, fixação, modificação e organização dos efetivos da Guarda Municipal;
VIII – Criação transformação e extinção de cargo, emprego e função pública na administração direta, autárquica, fundacional e fixação de remuneração observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IX – fixação do quadro de empregos de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto e indireto do município;
X – Servidor público da administração direta, autárquica, fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;
XI – criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais;
XII – divisão regional da administração pública;
XIII – divisão territorial do Município, respeitada a legislação Federal e a Estadual;
XIV- bens do domínio público;
XV – aquisição e alienação de bem imóvel do Município;
XVI – cancelamento da dívida ativa do Município, autorização de suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros;
XVII – isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívida; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2016)
XVIII – autorização para a celebração de instrumento de parceria ou convênio de qualquer natureza com outros entes ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, que envolvam a transferência de recursos financeiros do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
XIX – delimitação do perímetro urbano;
XX – transferência temporária da sede do Governo Municipal;
XXI – matéria decorrente da competência comum prevista no artigo 23 da Constituição Federal;
XXII – normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XXIII – a normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
XXIV – denominação ou alteração de próprios, vias e logradouros públicos;
XXV – normas de polícia administrativa nas matérias de competência do Município;
XXVI – organização e estrutura básica dos serviços públicos municipais;
XXVII- o estabelecimento e a implantação da política de educação para o trânsito e para o meio ambiente;
XXVIII – concessão de auxílio e subvenções a entidades públicas ou privadas.
§ 1º Lei Municipal disporá sobre os requisitos necessários para o cumprimento dos incisos XXII e XXIII. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
§ 2º A transferência de recursos financeiros do Município a entidades privadas sem fins lucrativos depende, além da autorização prevista no inciso XVIII do caput deste artigo, de declaração da entidade como de utilidade pública municipal, feita pela Câmara Municipal, na forma da Lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
§ 3º A transferência de recursos financeiros integralmente decorrentes de emendas impositivas é dispensada da autorização legislativa prevista no inciso XVIII do caput deste artigo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
Art. 53. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I – eleger e destituir os membros de sua Mesa Diretora e constituir Comissões;
II – dar posse ao Prefeito e o Vice-Prefeito e aos Vereadores eleitos;
III – elaborar o Regimento Interno;
IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V – propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI – conceder licença ao Prefeito Vice Prefeito e aos Vereadores;
VII – autorizar o Prefeito ausentar-se do município, quando a ausência exceder a quinze dias;
VIII – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
IX – exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentaria do Município, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;
X – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) as contas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte do município, para a apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei, conforme Art. 83 § 4º da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1996)
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério público para os fins de direito; (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1996)
XI – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável.
XII – autorizar a realização de empréstimo ou de credito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município.
XIII – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
XIV – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica.
XV – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões.
XVI – convocar o Prefeito, Secretário Municipal ou autoridade equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando a ausência sem justificativa adequada em crime de responsabilidade, punível na forma da Legislação Federal e dos arts. 99 e 100 da Lei Orgânica Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
XVII – encaminhar pedidos escritos de informação a Secretário Municipal ou autoridade equivalente, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a omissão intencional de informação ou a prestação de informações falsas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
XVIII – ouvir Secretários Municipais ou autoridades equivalentes, quando, por sua iniciativa, mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecerem à Câmara Municipal para expor assunto de relevância da Secretaria ou do órgão da administração de que forem titulares; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
XIX – deliberar sobre o adiamento ou suspensão de suas reuniões; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº21/2014)
XX – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado, com prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
XXI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenha se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
XXII – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXIII – julgar o Prefeito o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal;
XXIV – fiscalizar e controlar os atos da administração direta, indireta e fundacional do Poder Executivo, inclusive das entidades ou organizações privadas sem fins lucrativos mantidas e/ou subvencionadas a qualquer título pelo Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
XXV – Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2020)
XXVI – fixar os subsídios dos vereadores, de cada legislatura para a subsequente, e por lei específica, os dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal e detentor de cargo equivalente, vedado atribuir a estes agentes qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, com exceção do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, obedecido o que dispõe o art. 29, XI desta Lei Orgânica, garantida a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2017)
XXVII – representar ao Procurador Geral da Justiça mediante aprovação de dois terços dos seus membros contra o Prefeito pela prática de crime de responsabilidade.
XXVIII – suspender a execução, no todo ou em parte de lei municipal declarada inconstitucional por decisão no Tribunal de Justiça do Estado.
XXIX – aprovar, previamente, por voto aberto da maioria absoluta, após argüição pública, a escolha de titulares de Cargos que a Lei especificar; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2001)
XXX – as indicações dos Membros dos Conselhos Municipais serão apreciados e votados pelo Poder Legislativo Municipal por voto da maioria simples. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2016)
Art. 54. Facultativamente, ao término de cada sessão legislativa, a Câmara Municipal, por iniciativa da Mesa ou da maioria de seus membros, constituirá Comissão Representativa, composta por número ímpar vereadores, eleitos entre seus pares, cujo mandato coincidirá com o período de recesso legislativo, competindo à Comissão: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
I – zelar pelas prerrogativas da Câmara Municipal, na condição de Poder Legislativo, pela observância da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno da Câmara e das garantias neles consignadas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
II – convocar, com o voto da maioria de seus membros, Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos compreendidos na área da respectiva pasta, previamente determinados; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
III – autorizar o(a) Prefeito(a) a se afastar do Município, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
IV – resolver sobre licença de Vereador(a); (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
V – dar posse a suplente de Vereador(a); (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
VI – exercer a competência administrativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, inclusive do Presidente, em caso de urgência, quando ausentes ou impedidos os respectivos membros; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
VII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
VIII – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
IX – designar membro para representar a Câmara Municipal em eventos de interesse público; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
X – convocar sessão extraordinária, nos casos admitidos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
§ 1º A composição da Comissão Representativa reproduzirá tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)
§ 2º Durante a realização de sessão extraordinária, considerando que o recesso legislativo é suspenso, cessa temporariamente a atuação da Comissão Representativa, com o retorno da atuação da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2022)