Presidência

Competências

Regimento Interno – Art. 25, Art. 26, Art.27, Art.28 e Art. 29.

Art. 25. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e o Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.

Art. 26. Compete ao Presidente da Câmara:

I – Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;

II – Representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa da Câmara ou do Plenário;

III – Representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;

IV – Credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

V – Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;

VI – Conceder audiências ao público, a seu critério, em dia e hora prefixados;

VII – Requisitar força policial, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;

VIII – Empossar os vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado, no cargo de prefeito, o Presidente da Câmara no exercício substitutivo do Poder Executivo Municipal, após investidura do Presidente, no cargo de prefeito, perante o Plenário.

IX – Declarar extintos os mandatos do Prefeito e Vice-Prefeito, de vereadores e suplentes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação de mandato;

X – Convocar suplente de Vereador, quando for o caso;

XI – Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

XII – Designar os membros de comissões especiais e os seus substitutos;

XIII – Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e em especial exercendo as seguintes atribuições:

a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive durante o recesso;

b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) Anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;

d) Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;

e) Determinar que o Secretário cronometre a duração do Expediente e da Ordem do Dia e o tempo de fala dos oradores inscritos;

f) Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g) Resolver as questões de ordem;

h) Interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos, editando caso necessário, para cumprimento de sua decisão, ato legislativo que julgar necessário;

i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j) Proceder à verificação do quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

l) Encaminhar os processos e expedientes às comissões permanentes para parecer, controlando deles o prazo;

m) Presidir as sessões em geral, abrindo-as, conduzindo-as e encerrando-as, nos termos regimentais;

n) Suspender as sessões em geral ou levantá-las sempre que julgar conveniente ao bom andamento técnico ou disciplinar dos trabalhos;

o) Convidar o orador a declarar, quando for o caso, se vai falar a favor ou contra uma proposição;

p) Informar ao orador sobre o tempo a que tem direito e quando o tempo se esgotar.

XIV – Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Poder Executivo Municipal, notadamente:

a) Receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;

b) Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados, inclusive por decurso de prazo, e comunicar-lhe os projetos de iniciativa do Poder Executivo desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar os secretários municipais a comparecerem à Câmara para explicações, na forma regular;

d) Requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;

e) Encaminhar mensagens com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.

XV – Promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e os dispositivos constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;

XVI – Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento, juntamente com o Primeiro-Secretário da Mesa;

XVII – Determinar a abertura de licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;

XVIII – Apresentar ou colocar à disposição do Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;

XIX – Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinar os atos de nomeação, promoção, progressão, reversão, readaptação, reintegração, recondução, disponibilidade e aproveitamento, substituição, exoneração, demissão e demais formas de vacância, concessão de férias e de licença, atribuir aos funcionários do Legislativo Municipal vantagens legalmente autorizadas, determinar a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos, aplicar-lhes penalidades, julgar os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticar quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XX – Determinar a expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XXI – Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora da sede do Poder Legislativo;

XXII – Designar vereadores e funcionários para participarem de viagens, congressos, seminários ou outras atividades de interesse do Poder Legislativo Municipal;

XXIII – Assinar, juntamente com o Primeiro-Secretário, as atas das sessões;

XXIV – Justificar a ausência de vereadores, nas hipóteses regimentais;

XXV – Determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento;

XXVI – Mandar arquivar o relatório ou parecer de comissão temporária que não haja concluído por projeto ou outra providência;

XXVII – Declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental, bem como recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

XXVIII – Despachar os requerimentos submetidos à sua apreciação, especialmente os que versem sobre pronunciamentos de vereadores e atos do Poder Legislativo Municipal;

XXIX – Pautar projetos quando vencido o prazo regimental da sua tramitação;

XXX – Nomear, atendendo indicações dos líderes, na ausência de membro efetivo de comissão, substituto ocasional, observada a proporcionalidade partidária;

XXXI – Convocar reunião extraordinária de comissão para apreciar proposição em regime de urgência ou regime sumário;

XXXII – Convidar o relator ou outro membro de comissão a explicar as razões do parecer considerado inconcluso, impreciso ou incompleto;

XXXIII – Nomear, por indicação dos partidos ou blocos parlamentares constituídos de acordo com este Regimento, as comissões temporárias ou de inquérito, cabendo às respectivas comissões elegerem seus presidentes e relatores;

XXXIV – Solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação, quando requerido por comissão;

XXXV – Nomear, na ausência de membro efetivo de comissão, substituto “ad hoc” para manifestação oral em Plenário;

XXXVI – Convocar e presidir as reuniões da Mesa, tomar parte nas discussões e deliberações nessas reuniões, com direito a voto, e assinar os respectivos atos, e ser agente executor das decisões da Mesa cuja execução não for atribuída a outro membro;

XXXVII – Assinar correspondências destinadas a órgãos e autoridades federais, estaduais e municipais, editais e portarias da Câmara;

XXXVIII – Zelar pelo prestígio e decoro da Câmara;

XXXIX – Autorizar a realização de conferências, exposições, palestras, reuniões cívicas, culturais e partidárias no Edifício da Câmara;

XL – Visar a carteira de identidade parlamentar fornecida aos vereadores e servidores do Poder Legislativo;

XLI – Autorizar o desarquivamento de proposições;

XLII – Providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações relativas às decisões, atos e contratos;

XLIII – Devolver ao Poder Executivo Municipal saldo existente da Câmara, ao final do exercício;

XLIV – Proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;

XLV – Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e da Secretaria Legislativa, ou designar funcionários para fazê-lo, exceto os livros destinados às comissões permanentes;

XLVI – Autorizar a concessão de diárias a vereadores e servidores da Câmara, a serviço do Poder Legislativo Municipal, para cobrir as despesas com alimentação e hospedagem.

§ 1º Em qualquer momento, o Presidente poderá, da sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse público ou da Casa.

§ 2º Será sempre computada, para efeito de quórum, a presença do Presidente dos trabalhos.

§ 3º O Presidente da Câmara Municipal, quando eleito, deverá afastar-se de suas atividades profissionais e/ou funções durante o seu mandato, quando incompatíveis com o exercício do cargo de Presidente.

Art. 27. O presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 28. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as respectivas proposições em discussão ou votação.

Art. 29. O Presidente só poderá votar quando exigível o quórum para a maioria de 2/3 (dois terços), nos casos de empate, de composição da Mesa Diretora e de perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.